15 de dezembro de 2011

Boletim Pauta Inclusiva

n.o 01 | DEZ | 2011
www.pessoacomdeficiencia.gov.br

Matéria 1

Viver sem Limite

Dilma lança Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Mais de 800 pessoas participaram do lançamento o Viver sem Limite - Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realizado dia 17 de novembro, no Palácio do Planalto, em Brasília. A cerimônia contou com a presença de ministros, governadores, parlamentares, militantes de Direitos Humanos e sociedade em geral.
O Plano Viver sem Limite está organizado em 4 eixos: Acesso à Educação, Inclusão Social, Atenção à Saúde e Acessibilidade. As ações, que serão executadas em conjunto por 15 órgãos do Governo Federal, têm metas para serem implantadas até 2014 e previsão orçamentária de R$ 7,6 bilhões. A coordenação é da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR).
A ministra Maria do Rosário, da SDH/PR, primeira a discursar, apontou que o Plano Viver sem Limite não só tem compromisso político com a plena cidadania das pessoas com deficiência no Brasil, mas também com o conceito central da Convenção. “Estamos convictos de que os limites não são definidos para as pessoas com deficiência pela sua condição individual, mas pela sociedade e pelos limites que estão apresentados, ora pelas barreiras arquitetônicas, de comunicação, de acesso a serviços, ora nas atitudes”.
O secretário nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da SDH/PR, Antonio José Ferreira, apresentou o Plano Viver sem Limite e detalhou cada ação, cada investimento. Para ele, este é um momento histórico na vida das pessoas com deficiência, que a partir de agora poderão ter mais qualidade de vida.
Ao iniciar sua fala, a presidenta Dilma se emocionou e foi aplaudida por todos os presentes. “Queria dizer que este é um momento em que vale a pena ser presidente”.
Dilma afirmou que o Brasil tem, a partir de agora, um dos planos mais modernos de apoio, estímulo e defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2010 apontam que 23,91% da população brasileira possuem algum tipo de deficiência, totalizando aproximadamente 45,6 milhões de pessoas.
É neste contexto que o Governo Ferderal lança o Plano Viver sem Limite como prosseguimento dos avanços que o País tem alcançado nesta área.


Matéria 2

Viver sem Limite

Direito à cidadania, à inclusão e à autonomia
Educação
Prevê ações como a ampliação do direito à educação para crianças e adolescentes com deficiência, de 0 a 18 anos; disponibilização do transporte escolar acessível; adequação arquitetônica de escolas públicas e instituições federais de ensino superior; implantação de novas salas de recursos multifuncionais e a atualização das já existentes; oferta de 5% das vagas para pessoas com deficiência em cursos federais de formação profissional e tecnológica; contratação de professores e tradutores/ intérpretes de libras; e oferta de 27 cursos letras/ libras para educação bilíngue.

Saúde
Ampliação das ações de prevenção às deficiências; criação de um sistema nacional para o monitoramento e a busca ativa da triagem neonatal, com um maior número de exames no Teste do Pezinho. Haverá ainda o transporte de acesso à saúde, que visa atender as pessoas que não têm condição de chegar aos locais de reabilitação; fortalecimento das ações de habilitação e reabilitação; atendimento odontológico; e ampliação das redes de produção e acesso a órtese e prótese. Reforço de ações clínicas e terapêuticas, com a publicação de protocolos e diretrizes de várias patologias associadas à deficiência.

Inclusão Social
Serão implantados Centros de Referência para oferecer apoio às pessoas com deficiência em situação de risco; residência inclusivas para apoio ao desenvolvimento pessoal de jovens e adultos com deficiência em situação de dependência. Quanto às atividades profissionais, serão inseridos 50 mil beneficiários no mercado de trabalho, com a garantia do retorno ao BPC Trabalho, no caso de desemprego e a possibilidade de acúmulo do benefício com a renda da aprendizagem.

Acessibilidade
Prevê ações conjuntas entre União, estados e municípios. O Programa Minha Casa, Minha Vida 2 terá 100% das unidades projetadas com possibilidade de adaptação, ou seja, 1,2 milhão de moradias. Serão criados cinco centros tecnológicos para a formação, em nível técnico, de treinadores e instrutores de cães-guias. Ações de mobilidade urbana do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2) e da Copa de 2014 cumprirão requisitos de acessibilidade. Haverá apoio aos programas de inovação em tecnologia, para aquisição de tecnologias assistivas, no valor de até R$ 25 mil, com juros de 0,64 ao mês; desoneração tributária, com cerca de R$ 6,1 mi até 2013 em renúncia fiscal; e apoio de R$ 60 mi em linhas de crédito nas modalidades de recursos não-rembolsáveis.

Matéria 3

Conade

Capacitação de Conselhos
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE) realiza, nos meses de novembro e dezembro, encontros regionais de capacitação de conselhos estaduais e municipais.
As datas dos encontros são:
- Região Sul: 28 e 29 de novembro no RS;
- Região Nordeste: 1 e 2 de dezembro em PE;
- Região Sudeste: 12 e 13 de dezembro no ES.
As regiões Norte e Centro-Oeste tiveram o prazo estendido até fevereiro de 2012 para realizarem seus encontros.
O objetivo central dos encontros é fortalecer os conselhos como ferramenta de controle social e iniciar a mobilização para a III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, prevista para dezembro de 2012.
Nos dias 7, 8 e 9 de dezembro haverá ainda um encontro de Conselhos Estaduais na cidade de Fortaleza que tem como finalidade integrar esses órgãos e fortalecer o CONADE.

Matéria 4

Dilma recebe atletas do Parapan

A presidenta Dilma Rousseff recebeu, no dia 24 de novembro, no Palácio do Planalto, a delegação de 85 atletas medalhistas dos Jogos Parapan-Americanos de Guadalajara (jogos de atletas com deficiência), no México. Durante o encontro, Dilma parabenizou os atletas e disse que eles inspiraram a criação do Viver sem Limite - Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Ao parabenizar a equipe, a ministra Maria do Rosário destacou o protagonismo dos competidores e afirmou que eles inspiram autonomia e cidadania para todos os brasileiros e brasileiras.
Segundo o secretário nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da SDH, Antonio José Ferreira, o dia era de festa para as pessoas com deficiência. “Eles representaram muito bem o nosso País. Temos dado exemplo da superação do potencial dos atletas paraolímpicos brasileiros”, afirmou.
Nos jogos Parapan-Americanos de Guadajara, os 222 atletas brasileiros conquistaram 197 medalhas, sendo 81 de ouro, 61 de prata e 55 de bronze. Na comitiva dos atletas estava o presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), Andrew Persons, e o chefe da Missão do Brasil em Guadalajara, Edilson Alves Tubiba.

Matéria 5

E N T R E V I S T A

Antonio José Ferreira
Em uma entrevista sobre o Plano Viver Sem Limite, Antonio José Ferreira* conta como foi a preparação deste projeto e também os próximos objetivos do Governo.
PI - Como foi a idealização deste Plano?
Antonio José - Este plano, na verdade, é uma ideia que partiu da Presidenta Dilma. Ela convocou os ministros, as equipes dos ministérios para, sob coordenação da Casa Civil, elaborarmos uma proposta que somasse esforços de várias áreas para atender às necessidades das pessoas com deficiência. Então é um plano que nasceu do coração da Presidenta Dilma.
PI - E com este Plano, qual será a diferença na vida dos 45 milhões de pessoas com deficiência?
Antonio José - Eu coloco que o Plano é um divisor de águas na vida das pessoas com deficiência no Brasil. Afinal de contas, são 7,6 bilhões de reais em investimentos que, nos próximos três anos, esperamos provocar uma verdadeira revolução positiva. Certamente, após todas as ações serem realizadas, teremos uma qualidade de vida melhor para as pessoas com deficiência, nas áreas de educação, saúde, inclusão social e acessibilidade, sobretudo, garantindo a equiparação de oportunidades.
PI - Como Secretário e também uma pessoa com uma deficiência, qual sua receptividade com o Plano?
Antonio José - Eu sei as necessidades que têm as pessoas com deficiência e as dificuldades que elas enfrentam para ter acesso às políticas públicas. É uma grande responsabilidade para a SDH/PR coordenar o Viver sem Limite e fazer, de fato, com que ele saia do papel e se torne realidade. O maior desafio do governo é fazer com que as pessoas do Brasil inteiro possam desfrutar das melhorias projetadas no Plano.
PI - Como será a participação dos governos locais no Plano Viver sem Limite?
Antonio José - O Plano vai abrir portas. Vamos fazer pactuação com todos os Estados e Municípios. Nós precisamos destes atores envolvidos no processo para garantir cidadania às pessoas com deficiência.
PI - Quais são os próximos passos do Governo?
Antonio José - Neste momento, estamos montando um Comitê Gestor, estabelecido pelo Decreto 7612/2011, que é o instrumento de governabilidade do Plano Viver sem Limite. A partir deste grupo, vamos tirar diretrizes de acompanhamento contínuo e, duas vezes por ano, vamos prestar contas ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE) sobre os avanços obtidos.
* Antonio José Ferreira é secretário nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Matéria 6

Você sabia?

Não é correto utilizar os termos “portadores de deficiência” ou “pessoas com necessidades especiais”.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que hoje integra nossa Constituição Federal, traz no seu título a indicação de como a pessoa com deficiência prefere ser chamada.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Artigo 1 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).
Portanto, a partir de hoje, não erre mais. Use sempre a terminologia “pessoa com deficiência”.
Este espaço é feito para a construção positiva.
Aprenda, transmita e vivencie!

Matéria 7

Exposição “Para Todos” inicia em dezembro

No próximo dia 14 de dezembro, na Usina do Gasômetro, em Porto Alegre/ RS, será aberta a exposição “Para Todos – A História do Movimento das Pessoas com Deficiência no Brasil”.
A exposição, concebida a partir do desenho universal, é promovida pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e conta com todos os recursos de acessibilidade, permitindo a todos e todas, sem exceção, o acesso às informações.
Por meio de uma linha do tempo, os visitantes farão um passeio pela história da luta das pessoas com deficiência para terem seus direitos humanos garantidos.
A mostra inicia em Porto Alegre, onde fica até o final de janeiro, e vai percorrer mais sete capitais durante o ano de 2012, sendo elas: São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Cuiabá, Rio Branco, Belém e Recife.


Matéria 8
A R T I G O

Maria do Rosário*
Um plano para todo o Brasil
O Governo Federal lançou recentemente o Viver sem Limite - Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como resultado do firme compromisso político com a plena cidadania das pessoas com deficiência no Brasil. Oportunidades, direitos, cidadania para todas as pessoas são objetivos aos quais o Plano está dedicado.
Segundo resultados divulgados pelo IBGE, do Censo 2010, o País possui 45,6 milhões de pessoas com alguma deficiência, o que representa 23,91% da população. Mas, ao lançarmos esse conjunto de iniciativas, estamos pensando numa sociedade mais justa e plural para todos os 190 milhões de brasileiros, afinal de contas quando as pessoas com deficiência estão incluídas, toda a sociedade ganha.
O Viver sem Limite foi construído com inspiração na força e no exemplo das próprias pessoas com deficiência, que historicamente estiveram condenadas à segregação. Trata-se de um conjunto de políticas públicas estruturadas em quatro eixos: Acesso à Educação; Inclusão social; Atenção à Saúde e Acessibilidade. Cada ação presente nesses eixos é interdependente e articulada com as demais, construindo redes de serviços e políticas públicas capazes de assegurar um contexto de garantia de diretos para as pessoas com deficiência, considerando suas múltiplas necessidades nos diferentes momentos de suas vidas.
O governo brasileiro tem a convicção de que só produziremos mudanças para a superação de limites quando equipararmos oportunidades entre pessoas com e sem deficiência. Isso porque os limites não estão definidos pela condição de cada pessoa, mas pela sociedade, seja através de obstáculos físicos ou de atitudes preconceituosas. O produto desse trabalho é um Plano de Ação que articula e organiza iniciativas inovadoras em diferentes áreas, possibilitando otimizar resultados e assegurar cada vez mais uma vida melhor, com dignidade e direitos para as pessoas com deficiência.
Ao lançar o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Estado brasileiro reafirma o compromisso irrenunciável de assegurar a todos e todas, sem qualquer discriminação, o direito ao desenvolvimento e à autonomia. A base dessa responsabilidade está na Constituição Federal de 1988 e foi ampliada com a ratificação pelo Brasil da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em 2008. O Viver sem Limite tem como referência fundamental a constatação de que, ainda que a condição de deficiência esteja presente em diferentes grupos sociais e em diferentes idades, existe uma estreita relação entre pobreza extrema e agravamento das condições de deficiência. Motivados por esses indicadores, o Plano a ser executado tem especial atenção com as pessoas que encontram-se em situação de pobreza extrema, desafio central do nosso governo.
Com o Viver sem Limite, o governo brasileiro, sob liderança e prioridade da presidenta Dilma Rousseff, reafirma os Direitos Humanos das pessoas com deficiência, para garantir sua autonomia, liberdade e independência. Se avançamos na consciência de que o Brasil é de todos e todas, a hora é de garantir políticas públicas para a efetividade desses direitos.
* Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.


Expediente
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
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19 de novembro de 2011

Decreto Nº 7.611 de 17 de Novembro de 2011 - Educação especial

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.611, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, da Constituição, arts. 58 a 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, art. 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:

Art. 1o O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II - aprendizado ao longo de toda a vida;
III - não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;
IV - garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
V - oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;
VII - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
VIII - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.
§ 1o Para fins deste Decreto, considera-se público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o No caso dos estudantes surdos e com deficiência auditiva serão observadas as diretrizes e princípios dispostos no Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2o A educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Para fins deste Decreto, os serviços de que trata o caput serão denominados atendimento educacional especializado, compreendido como o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:
I - complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou
II - suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.
§ 2o O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família para garantir pleno acesso e participação dos estudantes, atender às necessidades específicas das pessoas público-alvo da educação especial, e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 3o São objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades de ensino.
Art. 4o O Poder Público estimulará o acesso ao atendimento educacional especializado de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurando a dupla matrícula nos termos do art. 9o-A do Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 5o A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1o As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos de que trata o caput devem ter atuação na educação especial e serem conveniadas com o Poder Executivo do ente federativo competente.
§ 2o O apoio técnico e financeiro de que trata o caput contemplará as seguintes ações:
I - aprimoramento do atendimento educacional especializado já ofertado;
II - implantação de salas de recursos multifuncionais;
III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;
IV - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva da educação inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;
V - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
VI - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VII - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
§ 3o As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
§ 4o A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 5o Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com deficiência.
Art. 6o O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 7o O Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 8o O Decreto no 6.253, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º-A. Para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, será admitida a dupla matrícula dos estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado.
§ 1o A dupla matrícula implica o cômputo do estudante tanto na educação regular da rede pública, quanto no atendimento educacional especializado.
§ 2o O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede pública de ensino regular poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente, sem prejuízo do disposto no art. 14.” (NR)
“Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente.
§ 1o Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.
§ 2o O credenciamento perante o órgão competente do sistema de ensino, na forma do art. 10, inciso IV e parágrafo único, e art. 11, inciso IV, da Lei no 9.394, de 1996, depende de aprovação de projeto pedagógico.” (NR)
Art. 9o As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto no 6.571, de 17 de setembro de 2008.

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011

Decreto Nº 7.612 de 17 de Novembro de 2011 - Plano viver sem limite

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.612, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1o Fica instituído o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite, com a finalidade de promover, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Parágrafo único. O Plano Viver sem Limite será executado pela União em colaboração com Estados, Distrito Federal, Municípios, e com a sociedade.
Art. 2o São consideradas pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Art. 3o São diretrizes do Plano Viver sem Limite:
I - garantia de um sistema educacional inclusivo;
II - garantia de que os equipamentos públicos de educação sejam acessíveis para as pessoas com deficiência, inclusive por meio de transporte adequado;
III - ampliação da participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional;
IV - ampliação do acesso das pessoas com deficiência às políticas de assistência social e de combate à extrema pobreza;
V - prevenção das causas de deficiência;
VI - ampliação e qualificação da rede de atenção à saúde da pessoa com deficiência, em especial os serviços de habilitação e reabilitação;
VII - ampliação do acesso das pessoas com deficiência à habitação adaptável e com recursos de acessibilidade; e
VIII - promoção do acesso, do desenvolvimento e da inovação em tecnologia assistiva.
Art. 4o São eixos de atuação do Plano Viver sem Limite:
I - acesso à educação;
II - atenção à saúde;
III - inclusão social; e
IV - acessibilidade.
Parágrafo único. As políticas, programas e ações integrantes do Plano Viver sem Limite e suas respectivas metas serão definidos pelo Comitê Gestor de que trata o art. 5o.
Art. 5o Ficam instituídas as seguintes instâncias de gestão do Plano Viver sem Limite:
I - Comitê Gestor; e
II - Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento.
§ 1o O apoio administrativo necessário ao funcionamento das instâncias de gestão será prestado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 2o Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Plano Viver sem Limite, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
§ 3o A participação nas instâncias de gestão ou nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6o Compete ao Comitê Gestor do Plano Viver sem Limite definir as políticas, programas e ações, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano.
Parágrafo único. O Comitê Gestor será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Fazenda; e
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 7o Compete ao Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento do Plano Viver sem Limite promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do Plano, com vistas a assegurar a execução, monitoramento e avaliação das suas políticas, programas e ações.
§ 1o O Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
X - Ministério da Previdência Social;
XI - Ministério das Cidades;
XII - Ministério do Esporte;
XIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XIV - Ministério das Comunicações; e
XV - Ministério da Cultura.
§ 2o Os membros do Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 3o Poderão ser convidados para as reuniões do Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações.
§ 4o O Grupo Interministerial de Articulação e Monitoramento apresentará periodicamente informações sobre a implementação do Plano ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 8o Os órgãos envolvidos na implementação do Plano deverão assegurar a disponibilização, em sistema específico, de informações sobre as políticas, programas e ações a serem implementados, suas respectivas dotações orçamentárias e os resultados da execução no âmbito de suas áreas de atuação.
Art. 9o A vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Plano Viver sem Limite ocorrerá por meio de termo de adesão voluntária, com objeto conforme às diretrizes estabelecidas neste Decreto.
§ 1o A adesão voluntária do ente federado ao Plano Viver sem Limite implica a responsabilidade de priorizar medidas visando à promoção do exercício pleno dos direitos das pessoas com deficiência, a partir dos eixos de atuação previstos neste Decreto.
§ 2o Poderão ser instituídas instâncias locais de acompanhamento da execução do Plano nos âmbitos estadual e municipal.
Art. 10. Para a execução do Plano Viver sem Limite poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.
Art. 11. O Plano Viver sem Limite será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos na implementação do Plano, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente;
II - recursos oriundos dos órgãos participantes do Plano Viver sem Limite que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; e
III - outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal, Municípios, ou outras entidades públicas e privadas.
Art. 12. Fica instituído o Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva, com a finalidade de formular, articular e implementar políticas, programas e ações para o fomento ao acesso, desenvolvimento e inovação em tecnologia assistiva.
§ 1o O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará;
II - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - Ministério da Educação; e
VII - Ministério da Saúde.
§ 2o Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação estabelecerá regras complementares necessárias ao funcionamento do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva.
§ 3o Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal.
Art. 13. Os termos de adesão ao Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência firmados sob a vigência do Decreto no 6.215, de 26 de setembro de 2007, permanecerão válidos e poderão ser aditados para adequação às diretrizes e eixos de atuação do Plano Viver sem Limite.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto no 6.215, de 26 de setembro de 2007.

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Alexandre Rocha Santos Padilha
Tereza Campello
Aloizio Mercadante
Gleisi Hoffmann
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011

Decreto Nº 7.613 de 17 de Novembro de 2011 - Acompanhante PcD

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.613, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

Altera o Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 4o da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:

Art. 1o O Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-B. Aplica-se o disposto neste decreto ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço.
§ 1o A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor.
§ 2o A perícia de que trata o § 1o terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§ 3o O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado.
§ 4o O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 5o No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata.” (NR)
“Art. 10. ................................................................
§ 1º O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias, ressalvado o disposto no § 3o do art. 3o-B.
....................................................................................” (NR)
“Art. 12. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor no dia 5 de dezembro de 2011.

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011

Decreto Nº 7.614 de 17 de Novembro de 2011 - IPI

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.614, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

Reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre produtos utilizados por pessoas com deficiência.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:

Art. 1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos relacionados no Anexo.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011
A N E X O
PRODUTO TIPI
Calculadora equipada com sintetizador de voz 8470.10.00
Teclado com colméia 8471.60.52
Indicador ou apontador (mouse) com entrada para acionador 8471.60.53
Acionador de pressão 8471.60.53
Linha Braille 8471.60.90
Digitalizador de imagens (scanners) equipado com sintetizador de voz 8471.90.14
Duplicador Braille 8472.10.00
Lupa eletrônica do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual 8525.80.19

Decreto Nº 7.617 de 17 de Novembro de 2011 - BPC

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.617, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, 21 e 21-A da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 1o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:

Art. 1o O Anexo ao Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o .......................................................................
..............................................................................................
II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
..............................................................................................
V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III - bolsas de estágio curricular;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.
§ 3º Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.” (NR)
“Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.
Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos.” (NR)
“Art. 6º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada.” (NR)
“Art. 7º É devido o Benefício de Prestação Continuada ao brasileiro, naturalizado ou nato, que comprove domicílio e residência no Brasil e atenda a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento.” (NR)
“Art. 8o ..……...............................................................
.............................................................................................
III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.
.......................................................................................” (NR)
“Art. 9o ..................................................................
I - a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma prevista neste Regulamento;
.............................................................................................
III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.
...................................................................................” (NR)
“Art. 12. A inscrição no Cadastro de Pessoa Física é condição para a concessão do benefício, mas não para o requerimento e análise do processo administrativo.” (NR)
“Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
§ 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.
§ 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
§ 3o As avaliações de que trata o § 1o serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS.
§ 4o O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS garantirão as condições necessárias para a realização da avaliação social e da avaliação médica para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada.
§ 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo:
I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e
II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas.
§ 6o O benefício poderá ser concedido nos casos em que não seja possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5o, mas exista a possibilidade de que se estendam por longo prazo.
§ 7o Na hipótese prevista no § 6o, os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações social e médica, a cada dois anos.” (NR)
“Art. 17. Na hipótese de não existirem serviços pertinentes para avaliação da deficiência e do grau de impedimento no município de residência do requerente ou beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura, devendo o INSS realizar o pagamento das despesas de transporte e diárias com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social.
.............................................................................................
§ 3º Caso o requerente ou beneficiário esteja impossibilitado de se apresentar no local de realização da avaliação da deficiência e do grau de impedimento a que se refere o caput, os profissionais deverão deslocar-se até o interessado.” (NR)
“Art. 20. ................................................................
Parágrafo único. Para fins de atualização dos valores pagos em atraso, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.” (NR)
“Art. 27. O pagamento do Benefício de Prestação Continuada poderá ser antecipado excepcionalmente, na hipótese prevista no § 1o do art. 169 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.” (NR)
“Art. 30. Para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada, é aceita a constituição de procurador com mais de um instrumento de procuração, nos casos de beneficiários representados por parentes de primeiro grau e nos casos de beneficiários representados por dirigentes de instituições nas quais se encontrem acolhidos, sendo admitido também, neste último caso, o instrumento de procuração coletiva.” (NR)
“Art. 35-A. O beneficiário, ou seu representante legal, deve informar ao INSS alterações dos dados cadastrais correspondentes à mudança de nome, endereço e estado civil, a fruição de qualquer benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, a sua admissão em emprego ou a percepção de renda de qualquer natureza elencada no inciso VI do caput do art. 4o.” (NR)
“Art. 37. .................................................................
..............................................................................................
§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput, bem como para subsidiar o processo de reavaliação bienal do benefício, os beneficiários e suas famílias deverão ser cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007, observada a legislação aplicável.” (NR)
“Art. 47. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso se identificada qualquer irregularidade na sua concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem ao benefício.
.............................................................................................
§ 2º Na impossibilidade de notificação do beneficiário por via postal com aviso de recebimento, deverá ser efetuada notificação por edital e concedido o prazo de quinze dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação, para apresentação de defesa, provas ou documentos pelo interessado.
§ 3o O edital a que se refere o § 2o deverá ser publicado em jornal de grande circulação na localidade do domicílio do beneficiário.
§ 4o Esgotados os prazos de que tratam os §§ 1o e 2o sem manifestação do interessado ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário, será aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 5o Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao interessado.” (NR)
“Art. 47-A. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora.
§ 1o O pagamento do benefício suspenso na forma do caput será restabelecido mediante requerimento do interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, e, quando for o caso, o encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego, sem que tenha o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social.
§ 2o O benefício será restabelecido:
I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou
II - a partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido após noventa dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.
§ 3o Na hipótese prevista no caput, o prazo para a reavaliação bienal do benefício prevista no art. 42 será suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do pagamento do benefício.
§ 4o O restabelecimento do pagamento do benefício prescinde de nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento, respeitado o prazo para a reavaliação bienal.
§ 5o A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício, nos termos do § 2o do art. 21-A da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” (NR)
“Art. 48. .................................................................
I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;
II - em caso de morte do beneficiário;
III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em juízo; ou
IV - em caso de constatação de irregularidade na sua concessão ou manutenção.
Parágrafo único. O beneficiário ou seus familiares são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações descritas nos incisos I a III do caput.” (NR)
“Art. 48-A. Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS disporá sobre a operacionalização da suspensão e cessação do Benefício de Prestação Continuada.” (NR)
“Art. 49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, em caso de falta de comunicação dos fatos arrolados nos incisos I a III do caput do art. 48, ou em caso de prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé.
§ 1o O montante indevidamente pago será corrigido pelo mesmo índice utilizado para a atualização mensal dos salários de contribuição utilizados para apuração dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e deverá ser restituído, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
.............................................................................................
§ 3º A restituição do valor devido deverá ser feita em única parcela, no prazo de sessenta dias contados da data da notificação, ou mediante acordo de parcelamento, em até sessenta meses, na forma do art. 244 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 1999, ressalvado o pagamento em consignação previsto no § 2o.
.............................................................................................
§ 6º Em nenhuma hipótese serão consignados débitos originários de benefícios previdenciários em Benefícios de Prestação Continuada.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Garibaldi Alves Filho
Tereza Campello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011

Decreto Nº 7.618 de 17 de Novembro de 2011 - Secretaria acessibilidade do Ministério das Cidades

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.618, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

Altera o Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Ministério das Cidades, e dispõe sobre remanejamento de cargo em comissão.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º O cargo em comissão remanejado do Ministério das Cidades para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do Decreto nº 7.429, de 17 de janeiro de 2011, é o especificado no Anexo I.
Art. 2º O cargo em comissão remanejado do Ministério das Cidades para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do Decreto nº 5.684, de 24 de janeiro de 2006, é o especificado no Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................................
.............................................................................................
II - ...............................................................................
.............................................................................................
d) Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos:
1. Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano;
2. Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos; e
.............................................................................................
III - ..................……………………................................
...................................................................................” (NR)
“Art. 8º ......................................................................
.............................................................................................
V - administrar, operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre habitação, promovendo a sua disseminação, em articulação com a Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos;
...................................................................................” (NR)
“Art. 16. ..................................................................
.............................................................................................
III - elaborar diretrizes para a modernização e disseminação dos padrões de mobilidade e acessibilidade das populações dos centros urbanos brasileiros, relativamente ao transporte coletivo, em articulação com o Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano;
...................................................................................” (NR)
“Art. 19. À Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos compete:
.............................................................................................
III - promover ações de universalização do acesso à terra urbanizada, inclusive quanto aos critérios e às normativas de acessibilidade;
.............................................................................................
XI - coordenar e apoiar as atividades referentes à gestão urbana no Conselho das Cidades;
XII - formular e propor políticas e diretrizes de promoção da acessibilidade arquitetônica e urbanística, com ênfase na pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em articulação com as demais Secretarias;
XIII - organizar e difundir informações para o planejamento e a gestão da Política Nacional de Acessibilidade;
XIV - promover a articulação e a integração das políticas setoriais de acessibilidade arquitetônica e urbanística;
XV - implementar mecanismos para assegurar as condições de acessibilidade arquitetônica e urbanística na habitação de interesse social; e
XVI - coordenar as ações transversais de acessibilidade relacionadas às políticas de habitação, saneamento, meio ambiente e demais programas urbanos.” (NR)
“Art. 20. Ao Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano compete:
I - acompanhar o desempenho físico-financeiro das ações e programas da Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos, elaborando informações gerenciais para o processo de tomada de decisões;
.............................................................................................
IX - elaborar proposições legislativas sobre matérias de competência da Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos;
X - propor diretrizes, programas e ações para promoção da acessibilidade arquitetônica e urbanística;
XI - analisar e propor instrumentos para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
XII - implementar mecanismos para o financiamento das políticas públicas de acessibilidade arquitetônica e urbanística;
XIII - promover e estimular estudos e pesquisas na área de acessibilidade arquitetônica e urbanística e desenho universal;
XIV - estimular a incorporação dos critérios de acessibilidade arquitetônica e urbanística e desenho universal nos planos diretores municipais, planos diretores de transporte e trânsito, códigos de obras, códigos de postura, leis de uso e ocupação do solo, leis do sistema viário e estudos prévios de impacto de vizinhança, conforme a legislação e as normas técnicas brasileiras de acessibilidade;
XV - difundir as normativas de acessibilidade arquitetônica e urbanística junto aos demais órgãos federais, aos órgãos municipais, estaduais e do Distrito Federal; e
XVI - analisar e propor instrumentos para garantir a acessibilidade nos programas urbanos, em consonância com as políticas de acessibilidade, habitação, saneamento e mobilidade urbana, em articulação com o Conselho das Cidades.” (NR)
“Art. 21. Ao Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos compete:
...................................................................................” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 4.665, de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o inciso VII do caput do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011
ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DO CARGO REMANEJADO À
SEGES/MP POR FORÇA DO DECRETO No 7.429, DE 2011
CÓDIGO DAS-
UNITÁRIO DO MCID P/ A SEGES/MP
(a) DA SEGES/MP P/ O MCID
(b)
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL
DAS 102.5 4,25 1 4,25 - -
TOTAL 1 4,25 - -
SALDO DO REMANEJAMENTO (a – b) 1 4,25
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DO CARGO REMANEJADO À
SEGES/MP POR FORÇA DO DECRETO No 5.684, DE 2006
CÓDIGO DAS-
UNITÁRIO DO MCID P/ A SEGES/MP
(a) DA SEGES/MP P/ O MCID
(b)
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL
DAS 102.4 3,23 1 3,23 - -
TOTAL 1 3,23 - -
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b) 1 3,23
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto no 4.665, de 2003)
“a) ..................................................................................................................................................................
UNIDADE CARGO Nº DENOMINAÇÃO CARGO NE/DAS
3 Assessor Especial 102.5
1 Assessor Especial de Controle Interno 102.5
3 Assessor 102.4
.......................................................................................................................................................................
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo NE
2 Diretor de Programa 101.5
3 Gerente de Projeto 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
1 Assessor Técnico 102.3
4 Assistente 102.2

Assessoria de Relações Internacionais 1 Chefe de Assessoria 101.4
........................................................................................................................................................................
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO E GESTÃO 1 Diretor 101.5
3 Gerente de Projeto 101.4
3 Assistente Técnico 102.1
SECRETARIA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE E PROGRAMAS URBANOS 1 Secretário 101.6
1 Assessor 102.4
1 Assistente 102.2
Coordenação 1 Coordenador 101.3

Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano 1 Diretor 101.5
3 Gerente de Projeto 101.4
2 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2

Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos 1 Diretor 101.5
3 Gerente de Projeto 101.4
2 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2

Departamento de Apoio à Gestão Municipal e Territorial 1 Diretor 101.5
2 Gerente de Projeto 101.4
2 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES.
CÓDIGO DAS-
UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA ” (NR)
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL

NE 5,40 1 5,40 1 5,40

DAS 101.6 5,28 4 21,12 4 21,12
DAS 101.5 4,25 18 76,50 18 76,50
DAS 101.4 3,23 47 151,81 47 151,81
DAS 101.3 1,91 16 30,56 16 30,56
DAS 101.2 1,27 22 27,94 22 27,94
DAS 101.1 1,00 2 2,00 2 2,00

DAS 102.5 4,25 4 17,00 4 17,00
DAS 102.4 3,23 18 58,14 18 58,14
DAS 102.3 1,91 40 76,40 40 76,40
DAS 102.2 1,27 20 25,40 20 25,40
DAS 102.1 1,00 11 11,00 11 11,00

TOTAL 1 203 503,27 203 503,27

Medida provisória Nº 549 de 17 de Novembro de 2011 - Alíquota 0

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 549, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 12. .........................................................................................
..........................................................................................................
XXIV - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
XXV - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;
XXVI - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;
XXVII - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXVIII - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;
XXIX - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;
XXX - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;
XXXI - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXXII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;
XXXIII - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e
XXXIV - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.
§ 13. .........................................................................................
..........................................................................................................
II - a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI, e XXIV a XXXIV do § 12.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 28. ...................................................................................
..........................................................................................................
XXII - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI;
XXIII - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;
XXIV - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;
XXV - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXVI - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;
XXVII - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;
XXVIII - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;
XXIX - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXX - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;
XXXI - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e
XXXII - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXII do caput." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011

Medida provisória Nº 550 de 17 de Novembro de 2011 - Tecnologia Assistiva

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 550, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.

Altera a Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O art. 1o da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o .....................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização dos recursos de que trata o caput para operações de crédito em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até dez salários mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica a instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.
§ 1o A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) por ano.
§ 2o O pagamento das subvenções de que trata o caput, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1o do art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.
§ 3o O pagamento da subvenção de que trata o caput fica condicionado à existência de dotação orçamentária.
§4o A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição financeira.
§ 5o Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República disporá sobre:
I - o limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário do financiamento de que trata o caput; e
II - o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência passíveis de financiamento com o crédito subvencionado.
§ 6o Compete ao Ministério da Fazenda:
I - definir a taxa de juros e demais encargos que poderão ser cobrados dos mutuários pelas instituições financeiras nas operações de financiamento subvencionadas;
II - definir a metodologia e demais condições para o pagamento da subvenção; e
III - estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira, respeitada a dotação orçamentária reservada a essa finalidade.
§ 7o O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação das operações de financiamento.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Luiz Antônio Rodrigues Elias
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011

18 de novembro de 2011

1ª Olimpíadas Especiais da APAE de Açailandia – MA

O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Açailandia – MA/COMDIPE, vem por meio deste, divulgar a realização da 1ª Olimpíadas Especiais da APAE de Açailandia – MA que se realizará de 29/11 à 04/12/11 em Açailandia - MA com as seguintes modalidades:

Dama;
Tênis de Mesa;
Natação;
Atletismo;
Futsal;
Handebol.


Categorias:

Deficiente Auditivo;
Deficiente Intelectual;
Síndrome de Down;
Paralisia Cerebral;
Cadeirantes;
Amputados.


Participação: estão previsto cerca de 300 atletas especiais de 15 municípios, sendo:

· Bom Jesus das Selvas;

· Buriticupu;

· Itinga do Maranhão;

· Cidelandia;

· Vila Nova dos Martírios;

· São Pedro da Água Branca;

· Imperatriz;

· João Lisboa;

· Porto Franco;

· Estreito;

· Grajaú;

· Barra do Corda;

· Balsas;

· Caxias;

· Amarante;

· Açailândia.



A prática do esporte é importante para qualquer ser humano, mas para a pessoa com deficiência o esporte representa muito mais, pois proporciona a inclusão social e mais independência no seu dia a dia. Por isso, precisamos de seu apoio. PARTICIPE!!!



Apoio:

COMDIPE
Gusa Nordeste S/A;
SENAI;
Dantas Tavares
Prefeitura Municipal



 





Ana Hélia Soares

COMDIPE



Cell.: (99) 91711347

9 de novembro de 2011

Informações sobre o fundo dos Conselhos

O presidente do Conselho da Pessoa com Deficiência de Açailandia - MA, João Luis Soares está encaminhando o item da deliberação da criação e fortalecimento dos Conselhos e Fundos Específicos que está liberado pelo Decreto 5.296/2004 e nas deliberações da Conferencia no inciso terceiro da mesma que diz: "Criação e fortalecimento, mediante lei, no âmbito das três instâncias governamentais, de conselhos de defesa dos direitos das pessoas com deficiência, observando sempre o caráter deliberativo e paritário dos mesmos e a necessidade de se instituir Fundos específicos, até o final do primeiro semestre do ano de 2007".

Informamos que o nosso já foi criado e sancionado pelo prefeito através da Lei Municipal n° 317 de 05 de outubro de 2009

Atenciosamente...

João Luis Soares
Presidente do Conselho da Pessoa com Deficiência de Açailandia - MA

Convocação da III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Presidência da República

CASA CIVIL

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOs DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

RESOLUÇÃO No- 3, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2011

Convoca a III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 30, inciso IV do Regimento Interno e com base na deliberação da 75ª Reunião Ordinária realizada, nos dias 17,18 e 19 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º Realizar a III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em Brasília, Distrito Federal, no período de 03 a 06 de dezembro de 2012, sob a coordenação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 2º A III Conferência Nacional será precedida de conferências estaduais e municipais, de acordo com o seguinte calendário:

I - Conferências Municipais: De 01 de novembro de 2011 a 30 de abril de 2012.
II - Conferências Estaduais: De 15 de maio de 2012 a 31 de julho de 2012.

Parágrafo único. Os Conselhos Estaduais terão até 31 de agosto de 2012 para o envio das deliberações, relação de delegados e demais documentos pertinentes para a Comissão Organizadora da Conferência Nacional.

Art. 3º A III Conferência Nacional desenvolverá seus trabalhos sob a temática "Um olhar através da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da ONU: novas perspectivas e desafios".

Parágrafo único. O tema citado no caput será discutido em 4 eixos:

a) educação, esporte, trabalho e reabilitação profissional;
b) acessibilidade, comunicação, transporte e moradia;
c) saúde, prevenção, reabilitação, órteses e próteses e
d) segurança, acesso à justiça, padrão de vida e proteção social adequados.

Art. 4º A III Conferência Nacional será presidida pela Ministra Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e, na sua ausência ou impedimento legal, pelo Presidente do CONADE.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MOISES BAUER LUIZ

Presidente do CONADE