Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.617, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, 21 e 21-A da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e o art. 1o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1o O Anexo ao Decreto no 6.214, de 26 de setembro de 2007, que aprova o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o .......................................................................
..............................................................................................
II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
..............................................................................................
V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III - bolsas de estágio curricular;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.
§ 3º Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.” (NR)
“Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.
Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos.” (NR)
“Art. 6º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada.” (NR)
“Art. 7º É devido o Benefício de Prestação Continuada ao brasileiro, naturalizado ou nato, que comprove domicílio e residência no Brasil e atenda a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento.” (NR)
“Art. 8o ..……...............................................................
.............................................................................................
III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.
.......................................................................................” (NR)
“Art. 9o ..................................................................
I - a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma prevista neste Regulamento;
.............................................................................................
III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.
...................................................................................” (NR)
“Art. 12. A inscrição no Cadastro de Pessoa Física é condição para a concessão do benefício, mas não para o requerimento e análise do processo administrativo.” (NR)
“Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.
§ 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.
§ 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.
§ 3o As avaliações de que trata o § 1o serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS.
§ 4o O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS garantirão as condições necessárias para a realização da avaliação social e da avaliação médica para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada.
§ 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo:
I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e
II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas.
§ 6o O benefício poderá ser concedido nos casos em que não seja possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5o, mas exista a possibilidade de que se estendam por longo prazo.
§ 7o Na hipótese prevista no § 6o, os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações social e médica, a cada dois anos.” (NR)
“Art. 17. Na hipótese de não existirem serviços pertinentes para avaliação da deficiência e do grau de impedimento no município de residência do requerente ou beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura, devendo o INSS realizar o pagamento das despesas de transporte e diárias com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social.
.............................................................................................
§ 3º Caso o requerente ou beneficiário esteja impossibilitado de se apresentar no local de realização da avaliação da deficiência e do grau de impedimento a que se refere o caput, os profissionais deverão deslocar-se até o interessado.” (NR)
“Art. 20. ................................................................
Parágrafo único. Para fins de atualização dos valores pagos em atraso, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.” (NR)
“Art. 27. O pagamento do Benefício de Prestação Continuada poderá ser antecipado excepcionalmente, na hipótese prevista no § 1o do art. 169 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.” (NR)
“Art. 30. Para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada, é aceita a constituição de procurador com mais de um instrumento de procuração, nos casos de beneficiários representados por parentes de primeiro grau e nos casos de beneficiários representados por dirigentes de instituições nas quais se encontrem acolhidos, sendo admitido também, neste último caso, o instrumento de procuração coletiva.” (NR)
“Art. 35-A. O beneficiário, ou seu representante legal, deve informar ao INSS alterações dos dados cadastrais correspondentes à mudança de nome, endereço e estado civil, a fruição de qualquer benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, a sua admissão em emprego ou a percepção de renda de qualquer natureza elencada no inciso VI do caput do art. 4o.” (NR)
“Art. 37. .................................................................
..............................................................................................
§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput, bem como para subsidiar o processo de reavaliação bienal do benefício, os beneficiários e suas famílias deverão ser cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007, observada a legislação aplicável.” (NR)
“Art. 47. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso se identificada qualquer irregularidade na sua concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem ao benefício.
.............................................................................................
§ 2º Na impossibilidade de notificação do beneficiário por via postal com aviso de recebimento, deverá ser efetuada notificação por edital e concedido o prazo de quinze dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação, para apresentação de defesa, provas ou documentos pelo interessado.
§ 3o O edital a que se refere o § 2o deverá ser publicado em jornal de grande circulação na localidade do domicílio do beneficiário.
§ 4o Esgotados os prazos de que tratam os §§ 1o e 2o sem manifestação do interessado ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário, será aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 5o Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao interessado.” (NR)
“Art. 47-A. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora.
§ 1o O pagamento do benefício suspenso na forma do caput será restabelecido mediante requerimento do interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, e, quando for o caso, o encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego, sem que tenha o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social.
§ 2o O benefício será restabelecido:
I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou
II - a partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido após noventa dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.
§ 3o Na hipótese prevista no caput, o prazo para a reavaliação bienal do benefício prevista no art. 42 será suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do pagamento do benefício.
§ 4o O restabelecimento do pagamento do benefício prescinde de nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento, respeitado o prazo para a reavaliação bienal.
§ 5o A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício, nos termos do § 2o do art. 21-A da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” (NR)
“Art. 48. .................................................................
I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;
II - em caso de morte do beneficiário;
III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em juízo; ou
IV - em caso de constatação de irregularidade na sua concessão ou manutenção.
Parágrafo único. O beneficiário ou seus familiares são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações descritas nos incisos I a III do caput.” (NR)
“Art. 48-A. Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS disporá sobre a operacionalização da suspensão e cessação do Benefício de Prestação Continuada.” (NR)
“Art. 49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, em caso de falta de comunicação dos fatos arrolados nos incisos I a III do caput do art. 48, ou em caso de prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé.
§ 1o O montante indevidamente pago será corrigido pelo mesmo índice utilizado para a atualização mensal dos salários de contribuição utilizados para apuração dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e deverá ser restituído, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
.............................................................................................
§ 3º A restituição do valor devido deverá ser feita em única parcela, no prazo de sessenta dias contados da data da notificação, ou mediante acordo de parcelamento, em até sessenta meses, na forma do art. 244 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 1999, ressalvado o pagamento em consignação previsto no § 2o.
.............................................................................................
§ 6º Em nenhuma hipótese serão consignados débitos originários de benefícios previdenciários em Benefícios de Prestação Continuada.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Garibaldi Alves Filho
Tereza Campello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011
Seja bem vindo. Nesse espaço você vai encontrar a relação de todos os Conselhos Municipais de Defesa dos direitos da Pessoa com Deficiência do Brasil por região e suas respectivas leis de criação. Também encontrará postagens com ações desenvolvidas pelos conselhos. Esperamos que as informações contidas nesse blog seja de utilidade para a sociedade, estudantes, pesquisadores e para outros.
19 de novembro de 2011
Decreto Nº 7.618 de 17 de Novembro de 2011 - Secretaria acessibilidade do Ministério das Cidades
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.618, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Altera o Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Ministério das Cidades, e dispõe sobre remanejamento de cargo em comissão.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O cargo em comissão remanejado do Ministério das Cidades para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do Decreto nº 7.429, de 17 de janeiro de 2011, é o especificado no Anexo I.
Art. 2º O cargo em comissão remanejado do Ministério das Cidades para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do Decreto nº 5.684, de 24 de janeiro de 2006, é o especificado no Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................................
.............................................................................................
II - ...............................................................................
.............................................................................................
d) Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos:
1. Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano;
2. Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos; e
.............................................................................................
III - ..................……………………................................
...................................................................................” (NR)
“Art. 8º ......................................................................
.............................................................................................
V - administrar, operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre habitação, promovendo a sua disseminação, em articulação com a Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos;
...................................................................................” (NR)
“Art. 16. ..................................................................
.............................................................................................
III - elaborar diretrizes para a modernização e disseminação dos padrões de mobilidade e acessibilidade das populações dos centros urbanos brasileiros, relativamente ao transporte coletivo, em articulação com o Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano;
...................................................................................” (NR)
“Art. 19. À Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos compete:
.............................................................................................
III - promover ações de universalização do acesso à terra urbanizada, inclusive quanto aos critérios e às normativas de acessibilidade;
.............................................................................................
XI - coordenar e apoiar as atividades referentes à gestão urbana no Conselho das Cidades;
XII - formular e propor políticas e diretrizes de promoção da acessibilidade arquitetônica e urbanística, com ênfase na pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em articulação com as demais Secretarias;
XIII - organizar e difundir informações para o planejamento e a gestão da Política Nacional de Acessibilidade;
XIV - promover a articulação e a integração das políticas setoriais de acessibilidade arquitetônica e urbanística;
XV - implementar mecanismos para assegurar as condições de acessibilidade arquitetônica e urbanística na habitação de interesse social; e
XVI - coordenar as ações transversais de acessibilidade relacionadas às políticas de habitação, saneamento, meio ambiente e demais programas urbanos.” (NR)
“Art. 20. Ao Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano compete:
I - acompanhar o desempenho físico-financeiro das ações e programas da Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos, elaborando informações gerenciais para o processo de tomada de decisões;
.............................................................................................
IX - elaborar proposições legislativas sobre matérias de competência da Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos;
X - propor diretrizes, programas e ações para promoção da acessibilidade arquitetônica e urbanística;
XI - analisar e propor instrumentos para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
XII - implementar mecanismos para o financiamento das políticas públicas de acessibilidade arquitetônica e urbanística;
XIII - promover e estimular estudos e pesquisas na área de acessibilidade arquitetônica e urbanística e desenho universal;
XIV - estimular a incorporação dos critérios de acessibilidade arquitetônica e urbanística e desenho universal nos planos diretores municipais, planos diretores de transporte e trânsito, códigos de obras, códigos de postura, leis de uso e ocupação do solo, leis do sistema viário e estudos prévios de impacto de vizinhança, conforme a legislação e as normas técnicas brasileiras de acessibilidade;
XV - difundir as normativas de acessibilidade arquitetônica e urbanística junto aos demais órgãos federais, aos órgãos municipais, estaduais e do Distrito Federal; e
XVI - analisar e propor instrumentos para garantir a acessibilidade nos programas urbanos, em consonância com as políticas de acessibilidade, habitação, saneamento e mobilidade urbana, em articulação com o Conselho das Cidades.” (NR)
“Art. 21. Ao Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos compete:
...................................................................................” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 4.665, de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o inciso VII do caput do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011
ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DO CARGO REMANEJADO À
SEGES/MP POR FORÇA DO DECRETO No 7.429, DE 2011
CÓDIGO DAS-
UNITÁRIO DO MCID P/ A SEGES/MP
(a) DA SEGES/MP P/ O MCID
(b)
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL
DAS 102.5 4,25 1 4,25 - -
TOTAL 1 4,25 - -
SALDO DO REMANEJAMENTO (a – b) 1 4,25
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DO CARGO REMANEJADO À
SEGES/MP POR FORÇA DO DECRETO No 5.684, DE 2006
CÓDIGO DAS-
UNITÁRIO DO MCID P/ A SEGES/MP
(a) DA SEGES/MP P/ O MCID
(b)
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL
DAS 102.4 3,23 1 3,23 - -
TOTAL 1 3,23 - -
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b) 1 3,23
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto no 4.665, de 2003)
“a) ..................................................................................................................................................................
UNIDADE CARGO Nº DENOMINAÇÃO CARGO NE/DAS
3 Assessor Especial 102.5
1 Assessor Especial de Controle Interno 102.5
3 Assessor 102.4
.......................................................................................................................................................................
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo NE
2 Diretor de Programa 101.5
3 Gerente de Projeto 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
1 Assessor Técnico 102.3
4 Assistente 102.2
Assessoria de Relações Internacionais 1 Chefe de Assessoria 101.4
........................................................................................................................................................................
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO E GESTÃO 1 Diretor 101.5
3 Gerente de Projeto 101.4
3 Assistente Técnico 102.1
SECRETARIA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE E PROGRAMAS URBANOS 1 Secretário 101.6
1 Assessor 102.4
1 Assistente 102.2
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano 1 Diretor 101.5
3 Gerente de Projeto 101.4
2 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos 1 Diretor 101.5
3 Gerente de Projeto 101.4
2 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
Departamento de Apoio à Gestão Municipal e Territorial 1 Diretor 101.5
2 Gerente de Projeto 101.4
2 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES.
CÓDIGO DAS-
UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA ” (NR)
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL
NE 5,40 1 5,40 1 5,40
DAS 101.6 5,28 4 21,12 4 21,12
DAS 101.5 4,25 18 76,50 18 76,50
DAS 101.4 3,23 47 151,81 47 151,81
DAS 101.3 1,91 16 30,56 16 30,56
DAS 101.2 1,27 22 27,94 22 27,94
DAS 101.1 1,00 2 2,00 2 2,00
DAS 102.5 4,25 4 17,00 4 17,00
DAS 102.4 3,23 18 58,14 18 58,14
DAS 102.3 1,91 40 76,40 40 76,40
DAS 102.2 1,27 20 25,40 20 25,40
DAS 102.1 1,00 11 11,00 11 11,00
TOTAL 1 203 503,27 203 503,27
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.618, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Altera o Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Ministério das Cidades, e dispõe sobre remanejamento de cargo em comissão.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O cargo em comissão remanejado do Ministério das Cidades para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do Decreto nº 7.429, de 17 de janeiro de 2011, é o especificado no Anexo I.
Art. 2º O cargo em comissão remanejado do Ministério das Cidades para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do Decreto nº 5.684, de 24 de janeiro de 2006, é o especificado no Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................................
.............................................................................................
II - ...............................................................................
.............................................................................................
d) Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos:
1. Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano;
2. Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos; e
.............................................................................................
III - ..................……………………................................
...................................................................................” (NR)
“Art. 8º ......................................................................
.............................................................................................
V - administrar, operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre habitação, promovendo a sua disseminação, em articulação com a Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos;
...................................................................................” (NR)
“Art. 16. ..................................................................
.............................................................................................
III - elaborar diretrizes para a modernização e disseminação dos padrões de mobilidade e acessibilidade das populações dos centros urbanos brasileiros, relativamente ao transporte coletivo, em articulação com o Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano;
...................................................................................” (NR)
“Art. 19. À Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos compete:
.............................................................................................
III - promover ações de universalização do acesso à terra urbanizada, inclusive quanto aos critérios e às normativas de acessibilidade;
.............................................................................................
XI - coordenar e apoiar as atividades referentes à gestão urbana no Conselho das Cidades;
XII - formular e propor políticas e diretrizes de promoção da acessibilidade arquitetônica e urbanística, com ênfase na pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em articulação com as demais Secretarias;
XIII - organizar e difundir informações para o planejamento e a gestão da Política Nacional de Acessibilidade;
XIV - promover a articulação e a integração das políticas setoriais de acessibilidade arquitetônica e urbanística;
XV - implementar mecanismos para assegurar as condições de acessibilidade arquitetônica e urbanística na habitação de interesse social; e
XVI - coordenar as ações transversais de acessibilidade relacionadas às políticas de habitação, saneamento, meio ambiente e demais programas urbanos.” (NR)
“Art. 20. Ao Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano compete:
I - acompanhar o desempenho físico-financeiro das ações e programas da Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos, elaborando informações gerenciais para o processo de tomada de decisões;
.............................................................................................
IX - elaborar proposições legislativas sobre matérias de competência da Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos;
X - propor diretrizes, programas e ações para promoção da acessibilidade arquitetônica e urbanística;
XI - analisar e propor instrumentos para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
XII - implementar mecanismos para o financiamento das políticas públicas de acessibilidade arquitetônica e urbanística;
XIII - promover e estimular estudos e pesquisas na área de acessibilidade arquitetônica e urbanística e desenho universal;
XIV - estimular a incorporação dos critérios de acessibilidade arquitetônica e urbanística e desenho universal nos planos diretores municipais, planos diretores de transporte e trânsito, códigos de obras, códigos de postura, leis de uso e ocupação do solo, leis do sistema viário e estudos prévios de impacto de vizinhança, conforme a legislação e as normas técnicas brasileiras de acessibilidade;
XV - difundir as normativas de acessibilidade arquitetônica e urbanística junto aos demais órgãos federais, aos órgãos municipais, estaduais e do Distrito Federal; e
XVI - analisar e propor instrumentos para garantir a acessibilidade nos programas urbanos, em consonância com as políticas de acessibilidade, habitação, saneamento e mobilidade urbana, em articulação com o Conselho das Cidades.” (NR)
“Art. 21. Ao Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos compete:
...................................................................................” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 4.665, de 2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o inciso VII do caput do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011
ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DO CARGO REMANEJADO À
SEGES/MP POR FORÇA DO DECRETO No 7.429, DE 2011
CÓDIGO DAS-
UNITÁRIO DO MCID P/ A SEGES/MP
(a) DA SEGES/MP P/ O MCID
(b)
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL
DAS 102.5 4,25 1 4,25 - -
TOTAL 1 4,25 - -
SALDO DO REMANEJAMENTO (a – b) 1 4,25
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DO CARGO REMANEJADO À
SEGES/MP POR FORÇA DO DECRETO No 5.684, DE 2006
CÓDIGO DAS-
UNITÁRIO DO MCID P/ A SEGES/MP
(a) DA SEGES/MP P/ O MCID
(b)
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL
DAS 102.4 3,23 1 3,23 - -
TOTAL 1 3,23 - -
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b) 1 3,23
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto no 4.665, de 2003)
“a) ..................................................................................................................................................................
UNIDADE CARGO Nº DENOMINAÇÃO CARGO NE/DAS
3 Assessor Especial 102.5
1 Assessor Especial de Controle Interno 102.5
3 Assessor 102.4
.......................................................................................................................................................................
SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo NE
2 Diretor de Programa 101.5
3 Gerente de Projeto 101.4
Coordenação 2 Coordenador 101.3
1 Assessor Técnico 102.3
4 Assistente 102.2
Assessoria de Relações Internacionais 1 Chefe de Assessoria 101.4
........................................................................................................................................................................
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO E GESTÃO 1 Diretor 101.5
3 Gerente de Projeto 101.4
3 Assistente Técnico 102.1
SECRETARIA NACIONAL DE ACESSIBILIDADE E PROGRAMAS URBANOS 1 Secretário 101.6
1 Assessor 102.4
1 Assistente 102.2
Coordenação 1 Coordenador 101.3
Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano 1 Diretor 101.5
3 Gerente de Projeto 101.4
2 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos 1 Diretor 101.5
3 Gerente de Projeto 101.4
2 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
Departamento de Apoio à Gestão Municipal e Territorial 1 Diretor 101.5
2 Gerente de Projeto 101.4
2 Assessor Técnico 102.3
1 Assistente 102.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES.
CÓDIGO DAS-
UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA ” (NR)
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL
NE 5,40 1 5,40 1 5,40
DAS 101.6 5,28 4 21,12 4 21,12
DAS 101.5 4,25 18 76,50 18 76,50
DAS 101.4 3,23 47 151,81 47 151,81
DAS 101.3 1,91 16 30,56 16 30,56
DAS 101.2 1,27 22 27,94 22 27,94
DAS 101.1 1,00 2 2,00 2 2,00
DAS 102.5 4,25 4 17,00 4 17,00
DAS 102.4 3,23 18 58,14 18 58,14
DAS 102.3 1,91 40 76,40 40 76,40
DAS 102.2 1,27 20 25,40 20 25,40
DAS 102.1 1,00 11 11,00 11 11,00
TOTAL 1 203 503,27 203 503,27
Medida provisória Nº 549 de 17 de Novembro de 2011 - Alíquota 0
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 549, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 12. .........................................................................................
..........................................................................................................
XXIV - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
XXV - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;
XXVI - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;
XXVII - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXVIII - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;
XXIX - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;
XXX - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;
XXXI - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXXII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;
XXXIII - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e
XXXIV - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.
§ 13. .........................................................................................
..........................................................................................................
II - a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI, e XXIV a XXXIV do § 12.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 28. ...................................................................................
..........................................................................................................
XXII - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI;
XXIII - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;
XXIV - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;
XXV - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXVI - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;
XXVII - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;
XXVIII - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;
XXIX - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXX - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;
XXXI - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e
XXXII - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXII do caput." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 549, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 12. .........................................................................................
..........................................................................................................
XXIV - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
XXV - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;
XXVI - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;
XXVII - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXVIII - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;
XXIX - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;
XXX - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;
XXXI - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXXII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;
XXXIII - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e
XXXIV - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.
§ 13. .........................................................................................
..........................................................................................................
II - a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI, e XXIV a XXXIV do § 12.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 28. ...................................................................................
..........................................................................................................
XXII - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI;
XXIII - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI;
XXIV - teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI;
XXV - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXVI - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI;
XXVII - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI;
XXVIII - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI;
XXIX - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI;
XXX - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI;
XXXI - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e
XXXII - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XXXII do caput." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011
Medida provisória Nº 550 de 17 de Novembro de 2011 - Tecnologia Assistiva
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 550, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Altera a Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o .....................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização dos recursos de que trata o caput para operações de crédito em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até dez salários mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica a instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.
§ 1o A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) por ano.
§ 2o O pagamento das subvenções de que trata o caput, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1o do art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.
§ 3o O pagamento da subvenção de que trata o caput fica condicionado à existência de dotação orçamentária.
§4o A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição financeira.
§ 5o Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República disporá sobre:
I - o limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário do financiamento de que trata o caput; e
II - o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência passíveis de financiamento com o crédito subvencionado.
§ 6o Compete ao Ministério da Fazenda:
I - definir a taxa de juros e demais encargos que poderão ser cobrados dos mutuários pelas instituições financeiras nas operações de financiamento subvencionadas;
II - definir a metodologia e demais condições para o pagamento da subvenção; e
III - estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira, respeitada a dotação orçamentária reservada a essa finalidade.
§ 7o O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação das operações de financiamento.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Luiz Antônio Rodrigues Elias
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 550, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
Altera a Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o .....................................................................
.............................................................................................
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização dos recursos de que trata o caput para operações de crédito em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até dez salários mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.” (NR)
Art. 2o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica a instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.
§ 1o A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) por ano.
§ 2o O pagamento das subvenções de que trata o caput, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1o do art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.
§ 3o O pagamento da subvenção de que trata o caput fica condicionado à existência de dotação orçamentária.
§4o A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição financeira.
§ 5o Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República disporá sobre:
I - o limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário do financiamento de que trata o caput; e
II - o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência passíveis de financiamento com o crédito subvencionado.
§ 6o Compete ao Ministério da Fazenda:
I - definir a taxa de juros e demais encargos que poderão ser cobrados dos mutuários pelas instituições financeiras nas operações de financiamento subvencionadas;
II - definir a metodologia e demais condições para o pagamento da subvenção; e
III - estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira, respeitada a dotação orçamentária reservada a essa finalidade.
§ 7o O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação das operações de financiamento.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,17 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Luiz Antônio Rodrigues Elias
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011
18 de novembro de 2011
1ª Olimpíadas Especiais da APAE de Açailandia – MA
O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Açailandia – MA/COMDIPE, vem por meio deste, divulgar a realização da 1ª Olimpíadas Especiais da APAE de Açailandia – MA que se realizará de 29/11 à 04/12/11 em Açailandia - MA com as seguintes modalidades:
Dama;
Tênis de Mesa;
Natação;
Atletismo;
Futsal;
Handebol.
Categorias:
Deficiente Auditivo;
Deficiente Intelectual;
Síndrome de Down;
Paralisia Cerebral;
Cadeirantes;
Amputados.
Participação: estão previsto cerca de 300 atletas especiais de 15 municípios, sendo:
· Bom Jesus das Selvas;
· Buriticupu;
· Itinga do Maranhão;
· Cidelandia;
· Vila Nova dos Martírios;
· São Pedro da Água Branca;
· Imperatriz;
· João Lisboa;
· Porto Franco;
· Estreito;
· Grajaú;
· Barra do Corda;
· Balsas;
· Caxias;
· Amarante;
· Açailândia.
A prática do esporte é importante para qualquer ser humano, mas para a pessoa com deficiência o esporte representa muito mais, pois proporciona a inclusão social e mais independência no seu dia a dia. Por isso, precisamos de seu apoio. PARTICIPE!!!
Apoio:
COMDIPE
Gusa Nordeste S/A;
SENAI;
Dantas Tavares
Prefeitura Municipal
Ana Hélia Soares
COMDIPE
Cell.: (99) 91711347
Dama;
Tênis de Mesa;
Natação;
Atletismo;
Futsal;
Handebol.
Categorias:
Deficiente Auditivo;
Deficiente Intelectual;
Síndrome de Down;
Paralisia Cerebral;
Cadeirantes;
Amputados.
Participação: estão previsto cerca de 300 atletas especiais de 15 municípios, sendo:
· Bom Jesus das Selvas;
· Buriticupu;
· Itinga do Maranhão;
· Cidelandia;
· Vila Nova dos Martírios;
· São Pedro da Água Branca;
· Imperatriz;
· João Lisboa;
· Porto Franco;
· Estreito;
· Grajaú;
· Barra do Corda;
· Balsas;
· Caxias;
· Amarante;
· Açailândia.
A prática do esporte é importante para qualquer ser humano, mas para a pessoa com deficiência o esporte representa muito mais, pois proporciona a inclusão social e mais independência no seu dia a dia. Por isso, precisamos de seu apoio. PARTICIPE!!!
Apoio:
COMDIPE
Gusa Nordeste S/A;
SENAI;
Dantas Tavares
Prefeitura Municipal
Ana Hélia Soares
COMDIPE
Cell.: (99) 91711347
Assinar:
Comentários (Atom)